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Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI+)

Entrou em vigor dia 1 de janeiro de 2025 o Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI+), através da publicação da Portaria 352/2024/1 de 23 de dezembro que estabelece o Regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Com o objetivo de impulsionar o crescimento das empresas portuguesas e destas poderem atrair talento qualificado para a economia nacional, o Governo publicou a Portaria indicada acima e que norteia a aplicação do regime de incentivos dirigido a imigrantes e portugueses com morada fora do país há pelo menos cinco anos, através do qual poderão beneficiar de uma taxa reduzida de IRS de 20% sobre rendimentos de trabalho dependente ou independente em Portugal.

De acordo com esta Portaria estão abrangidas inicialmente oito profissões altamente qualificadas. A saber:

  1. Diretores-gerais e gestores executivos de empresas;
  2. Diretores de serviços administrativos e comerciais;
  3. Diretores de produção e serviços especializados;
  4. Especialistas em ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;
  5. Designers de produto industrial ou de equipamento;
  6. Médicos;
  7. Professores universitários e do ensino superior;
  8. Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC).

No entanto, está a prevista a possibilidade desta lista de profissões ser alargada a outras áreas, conforme poderá ser definido futuramente pela AICEP – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, e pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação.

O Diploma define ainda que para beneficiar do regime, estas profissões devem estar integradas nos seguintes grupos de empresas, que têm de exportar pelo menos 50% do seu volume de negócios:

  • Indústrias extrativas;
  • Indústrias transformadoras;
  • Atividades de informação e comunicação;
  • Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais;
  • Ensino superior;
  • Atividades de saúde humana.

Os trabalhadores que desejem usufruir deste benefício devem ser licenciados ou doutorados e possuir, no mínimo, três anos de experiência profissional na sua área.

Para mais informações, consulte a Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro AQUI.